Adoção
Autor:
Artigo publicado no livro "A Saúde de Nossos Filhos", Editora Publifolha, São Paulo, 2002
A adoção inicia-se a partir do momento em que um
casal ou mesmo uma pessoa solteira decide procurar os meios legais para
concretizá-la. O primeiro passo é procurar a Vara da Infância e
Juventude (que funciona nos Fóruns) mais próxima de sua residência e aí
receber as instruções sobre a documentação exigida: documentos de
identidade, certidão de casamento, comprovante de endereço, atestados de
sanidade física e mental, atestado de antecedentes criminais e
comprovantes de rendimentos.
A seguir são agendadas entrevistas com os setores técnicos do
Juízo: assistente social e psicólogo. A partir destas entrevistas será
conhecido o perfil do interessado em seus aspectos sociais e
psicológicos. São bastante aprofundados os questionamentos sobre a
motivação que levou os interessados a decidir sobre a adoção. Estas
respostas definem se realmente a pessoa deseja adotar para ser pai ou
mãe de uma criança ou se deseja fazer uma substituição de um filho
falecido ou ainda se deseja uma companhia ou até perpetuar um patrimônio
familiar. Qualquer destas motivações, que são diagnosticadas pelos
técnicos, é motivo para que a pessoa interessada seja encaminhada a um
profissional especializado, a fim de ser submetida a uma terapia para
abordagem e correção do eventual problema. Quando isso ocorre, é marcada
uma reavaliação em ocasião oportuna.
Nas entrevistas técnicas são abordados aspectos relevantes sobre
a criança pretendida, tais como cor, sexo, idade, se aceitam gêmeos ou
grupos de irmãos, além de situações legais e de saúde. Nas situações
legais, aborda-se, por exemplo, se o interessado aceita uma criança que
ainda não está destituída do pátrio poder, ou seja, ainda está vinculada
à família de origem por motivos processuais, mas vivendo em uma
instituição, já com chances de iniciar uma vida em família substituta.
Quanto aos aspectos de saúde, questiona-se aos interessados se
desejam ou não adotar crianças com alguma deficiência física, mental ou
patologia crônica, incluindo se é portadora de vírus da
imunodeficiência, ainda considerado um fator de rejeição. Além disso, é
importante saber dos interessados, se aceitam uma criança filha de pais
biológicos alcoólatras, usuários de drogas ou aidéticos, mesmo que ela
não tenha seqüelas relacionadas. Questiona-se também sobre aspectos
emocionais ou provenientes de traumas tais como crianças vítima de
estupro, incesto ou vitimizadas. É preciso esclarecer que, na maioria
das vezes, as crianças passam por todos os exames durante a tramitação
do processo.
Estes questionamentos visam deixar bem claro aos interessados
que a escolha será respeitada e que serão convocados no momento em que a
criança com as características escolhidas surgir. Esta criança pode já
estar em uma instituição ou ser proveniente de abandono ou vítima de
maus tratos, porém, todas elas deverão passar pelas Varas da Infância e
Juventude. Não é aconselhável que uma pessoa inicie uma visita periódica
a uma instituição de abrigo e “se apaixone” por uma determinada
criança, pois nem sempre a criança acolhida está disponível para adoção.
Nestes casos, muitas pessoas criticam o fato das instituições estarem
lotadas de crianças, entretanto, é preciso saber a situação processual
de cada uma delas antes de escolhê-las como mercadoria.
Após as entrevistas técnicas são elaborados pareceres sociais e
psicológicos que são apreciados pelo Promotor de Justiça e pelo Juiz da
Infância e Juventude. Em seguida, é determinada visita domiciliar que é
feita pelo mesmo assistente social que realizou a entrevista inicial.
Também há a elaboração de um laudo sobre esta visita e com todo o
processo montado, novamente promotor e juiz avaliam, habilitando os
interessados que, a partir deste momento entram em uma lista de espera
que é rigorosa. No estado de São Paulo existe o Cadastro Único de
Adoção, para onde são enviadas as habilitações de pessoas interessadas
que se inscreveram em todo o estado. Portanto, às vezes, um casal do
interior é chamado para uma criança de um bairro qualquer da capital,
sempre tendo em vista as características da criança que escolheu.
Quando surge a criança possível de ser adotada, a pessoa é
chamada novamente perante os técnicos da Vara da Infância que lhe
esclarecem sobre as condições desta criança e onde ela se encontra
(geralmente em uma instituição ou eventualmente em hospital ou
maternidade). A pessoa recebe uma autorização judicial para entrar no
local onde a criança se encontra e conhecê-la. É bom lembrar que neste
momento a pessoa está em um nível alto de ansiedade e, muitas vezes
decepciona-se, devido às idealizações. Nesta oportunidade pode ocorrer
ou não a empatia necessária para a concretização da adoção.
As pessoas retornam aos técnicos da Vara da Infância com
resposta favorável ou não. Se não for favorável, ou seja, se não ocorreu
a empatia, o interessado retorna à lista. Caso aceite a criança,
inicia-se o trâmite legal. Recebe nova autorização judicial para retirar
a criança da instituição e recebe um termo de guarda e responsabilidade
provisório, assinando uma formalização do pedido onde deve constar
claramente o nome que pretende dar à criança.
É preciso esclarecer que o prenome pode ser modificado desde que
ela ainda não se conheça pelo nome que lhe foi dado e também, às vezes,
a criança ainda nem tenha sido registrada. Todavia, quando a criança já
é maior e já se reconhece pelo prenome, não há como alterá-lo a fim de
que não passe por problemas de identidade futuros.
É realizada ainda mais uma visita domiciliar, agora com a
criança presente na casa, elaborando-se novo laudo que vai subsidiar a
sentença judicial. Este é o momento do estágio de convivência
determinado em tempo pelo juiz. Durante este período é procedida a
destituição do pátrio-poder da criança de seus pais biológicos, através
de sentença proferida pelo juiz. A partir daí, por mandado judicial a
criança será inscrita no registro civil com os nomes de família dos
interessados bem como de seus ascendentes. A certidão de nascimento
anterior fica automaticamente cancelada.
Todas estas medidas estão descritas em lei: Estatuto da Criança e
do Adolescente – Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Artigos 39 a
52 (Da Adoção).
Atente-se ao artigo 48 que diz que a adoção é irrevogável. Deve
ficar bem claro aos interessados que mesmo que ele vier a ter um filho
natural nada poderá alterar a condição de filho legítimo do adotado.
Mesmo se os pais adotivos vieram a falecer não é permitido que se
restabeleçam os vínculos com a família natural. Entretanto, aos pais
adotivos também cabe a medida de destituição de pátrio-poder caso venha a
surgir algum motivo que a defina. Não se “devolvem” crianças adotadas. O
que pode ocorrer é uma segunda perda para a criança, causando a ela
graves problemas psicológicos.
A revelação da adoção é um momento polêmico pelo qual os
adotantes passam. Sem dúvida alguma, ela deve ser feita pelos pais
adotivos, caso contrário a criança ao tomar conhecimento de sua real
condição, através de estranhos ou de maneira casual poderá vir a perder a
confiança nos pais, gerando conflitos que podem ser difíceis de serem
resolvidos ou mesmo irreversíveis. Conviver com esse risco é uma
experiência muito dolorosa. O momento adequado para esta revelação é que
se torna mais difícil. Na verdade, aí entra uma certa dose de intuição
por parte dos pais adotivos os quais devem procurar mostrar ao filho,
gradativamente, sua condição além de valorizar com ele tudo o que ambos
os lados conseguiram ganhar com a adoção, minimizando as perdas. Não
importam as diferenças entre cor da pele, tonalidade e características
dos cabelos tanto para amigos, vizinhos ou colegas da escola, desde que a
criança reconheça-se como membro daquela família e consiga, com
segurança, ultrapassar certas brincadeiras, às vezes cruéis.
Esta situação em nada muda se o adotante fizer a “adoção
irregular” que significa registrar a criança como filho legítimo, porém
proveniente de uma mãe conhecida ou através de terceiros. Sempre haverá o
“fantasma” da possibilidade dos pais biológicos aparecerem e através de
ameaças ou chantagens, tentar revelar a adoção causando sérios
problemas de relacionamento entre adotante e adotado. Pode ainda ser a
causa de situações constrangedoras entre casais amigos, evitando-se
comentários. Além disso, é preciso esclarecer que a “adoção irregular” é
crime previsto em código penal.
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