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quarta-feira, 10 de julho de 2013

Adoção

Adoção 







Autor: 
Márcia Podgornik Abramovici , Assistente social Judiciária chefe-Vara da Infância e Juventude do Fórum Regional do Ipiranga - São Paulo/Capital 
Artigo publicado no livro "A Saúde de Nossos Filhos", Editora Publifolha, São Paulo, 2002

     A adoção inicia-se a partir do momento em que um casal ou mesmo uma pessoa solteira decide procurar os meios legais para concretizá-la. O primeiro passo é procurar a Vara da Infância e Juventude (que funciona nos Fóruns) mais próxima de sua residência e aí receber as instruções sobre a documentação exigida: documentos de identidade, certidão de casamento, comprovante de endereço, atestados de sanidade física e mental, atestado de antecedentes criminais e comprovantes de rendimentos.

      A seguir são agendadas entrevistas com os setores técnicos do Juízo: assistente social e psicólogo. A partir destas entrevistas será conhecido o perfil do interessado em seus aspectos sociais e psicológicos. São bastante aprofundados os questionamentos sobre a motivação que levou os interessados a decidir sobre a adoção. Estas respostas definem se realmente a pessoa deseja adotar para ser pai ou mãe de uma criança ou se deseja fazer uma substituição de um filho falecido ou ainda se deseja uma companhia ou até perpetuar um patrimônio familiar. Qualquer destas motivações, que são diagnosticadas pelos técnicos, é motivo para que a pessoa interessada seja encaminhada a um profissional especializado, a fim de ser submetida a uma terapia para abordagem e correção do eventual problema. Quando isso ocorre, é marcada uma reavaliação em ocasião oportuna.

     Nas entrevistas técnicas são abordados aspectos relevantes sobre a criança pretendida, tais como cor, sexo, idade, se aceitam gêmeos ou grupos de irmãos, além de situações legais e de saúde. Nas situações legais, aborda-se, por exemplo, se o interessado aceita uma criança que ainda não está destituída do pátrio poder, ou seja, ainda está vinculada à família de origem por motivos processuais, mas vivendo em uma instituição, já com chances de iniciar uma vida em família substituta.

     Quanto aos aspectos de saúde, questiona-se aos interessados se desejam ou não adotar crianças com alguma deficiência física, mental ou patologia crônica, incluindo se é portadora de vírus da imunodeficiência, ainda considerado um fator de rejeição. Além disso, é importante saber dos interessados, se aceitam uma criança filha de pais biológicos alcoólatras, usuários de drogas ou aidéticos, mesmo que ela não tenha seqüelas relacionadas. Questiona-se também sobre aspectos emocionais ou provenientes de traumas tais como crianças vítima de estupro, incesto ou vitimizadas. É preciso esclarecer que, na maioria das vezes, as crianças passam por todos os exames durante a tramitação do processo.

     Estes questionamentos visam deixar bem claro aos interessados que a escolha será respeitada e que serão convocados no momento em que a criança com as características escolhidas surgir. Esta criança pode já estar em uma instituição ou ser proveniente de abandono ou vítima de maus tratos, porém, todas elas deverão passar pelas Varas da Infância e Juventude. Não é aconselhável que uma pessoa inicie uma visita periódica a uma instituição de abrigo e “se apaixone” por uma determinada criança, pois nem sempre a criança acolhida está disponível para adoção. Nestes casos, muitas pessoas criticam o fato das instituições estarem lotadas de crianças, entretanto, é preciso saber a situação processual de cada uma delas antes de escolhê-las como mercadoria.

     Após as entrevistas técnicas são elaborados pareceres sociais e psicológicos que são apreciados pelo Promotor de Justiça e pelo Juiz da Infância e Juventude. Em seguida, é determinada visita domiciliar que é feita pelo mesmo assistente social que realizou a entrevista inicial. Também há a elaboração de um laudo sobre esta visita e com todo o processo montado, novamente promotor e juiz avaliam, habilitando os interessados que, a partir deste momento entram em uma lista de espera que é rigorosa. No estado de São Paulo existe o Cadastro Único de Adoção, para onde são enviadas as habilitações de pessoas interessadas que se inscreveram em todo o estado. Portanto, às vezes, um casal do interior é chamado para uma criança de um bairro qualquer da capital, sempre tendo em vista as características da criança que escolheu.

     Quando surge a criança possível de ser adotada, a pessoa é chamada novamente perante os técnicos da Vara da Infância que lhe esclarecem sobre as condições desta criança e onde ela se encontra (geralmente em uma instituição ou eventualmente em hospital ou maternidade). A pessoa recebe uma autorização judicial para entrar no local onde a criança se encontra e conhecê-la. É bom lembrar que neste momento a pessoa está em um nível alto de ansiedade e, muitas vezes decepciona-se, devido às idealizações. Nesta oportunidade pode ocorrer ou não a empatia necessária para a concretização da adoção.

     As pessoas retornam aos técnicos da Vara da Infância com resposta favorável ou não. Se não for favorável, ou seja, se não ocorreu a empatia, o interessado retorna à lista. Caso aceite a criança, inicia-se o trâmite legal. Recebe nova autorização judicial para retirar a criança da instituição e recebe um termo de guarda e responsabilidade provisório, assinando uma formalização do pedido onde deve constar claramente o nome que pretende dar à criança.

     É preciso esclarecer que o prenome pode ser modificado desde que ela ainda não se conheça pelo nome que lhe foi dado e também, às vezes, a criança ainda nem tenha sido registrada. Todavia, quando a criança já é maior e já se reconhece pelo prenome, não há como alterá-lo a fim de que não passe por problemas de identidade futuros.

     É realizada ainda mais uma visita domiciliar, agora com a criança presente na casa, elaborando-se novo laudo que vai subsidiar a sentença judicial. Este é o momento do estágio de convivência determinado em tempo pelo juiz. Durante este período é procedida a destituição do pátrio-poder da criança de seus pais biológicos, através de sentença proferida pelo juiz. A partir daí, por mandado judicial a criança será inscrita no registro civil com os nomes de família dos interessados bem como de seus ascendentes. A certidão de nascimento anterior fica automaticamente cancelada.

     Todas estas medidas estão descritas em lei: Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Artigos 39 a 52 (Da Adoção).

     Atente-se ao artigo 48 que diz que a adoção é irrevogável. Deve ficar bem claro aos interessados que mesmo que ele vier a ter um filho natural nada poderá alterar a condição de filho legítimo do adotado. Mesmo se os pais adotivos vieram a falecer não é permitido que se restabeleçam os vínculos com a família natural. Entretanto, aos pais adotivos também cabe a medida de destituição de pátrio-poder caso venha a surgir algum motivo que a defina. Não se “devolvem” crianças adotadas. O que pode ocorrer é uma segunda perda para a criança, causando a ela graves problemas psicológicos.

     A revelação da adoção é um momento polêmico pelo qual os adotantes passam. Sem dúvida alguma, ela deve ser feita pelos pais adotivos, caso contrário a criança ao tomar conhecimento de sua real condição, através de estranhos ou de maneira casual poderá vir a perder a confiança nos pais, gerando conflitos que podem ser difíceis de serem resolvidos ou mesmo irreversíveis. Conviver com esse risco é uma experiência muito dolorosa. O momento adequado para esta revelação é que se torna mais difícil. Na verdade, aí entra uma certa dose de intuição por parte dos pais adotivos os quais devem procurar mostrar ao filho, gradativamente, sua condição além de valorizar com ele tudo o que ambos os lados conseguiram ganhar com a adoção, minimizando as perdas. Não importam as diferenças entre cor da pele, tonalidade e características dos cabelos tanto para amigos, vizinhos ou colegas da escola, desde que a criança reconheça-se como membro daquela família e consiga, com segurança, ultrapassar certas brincadeiras, às vezes cruéis.

     Esta situação em nada muda se o adotante fizer a “adoção irregular” que significa registrar a criança como filho legítimo, porém proveniente de uma mãe conhecida ou através de terceiros. Sempre haverá o “fantasma” da possibilidade dos pais biológicos aparecerem e através de ameaças ou chantagens, tentar revelar a adoção causando sérios problemas de relacionamento entre adotante e adotado. Pode ainda ser a causa de situações constrangedoras entre casais amigos, evitando-se comentários. Além disso, é preciso esclarecer que a “adoção irregular” é crime previsto em código penal.

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